TST
A Santa Casa de Misericórdia de Santa Bárbara D´Oeste (Hospital Santa
Bárbara) foi condenada a pagar verbas rescisórias a um médico que
prestou serviços à entidade por quase quatro anos. A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do hospital contra
a condenação. Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora, ficou
evidenciado que o profissional prestou serviços de forma onerosa e não
eventual, além de ter subordinação jurídica com o hospital, elementos
caracterizadores da relação de emprego.
Na reclamação trabalhista, o médico descreveu que foi contratado como
plantonista de pediatria sem a assinatura da carteira de trabalho para
trabalhar para a Santa Casa e, paralelamente, para a Prefeitura
Municipal de Santa Bárbara (SP). Dois anos depois, para tentar "mascarar
a relação de emprego", foi orientado a abrir uma empresa para emitir
notas fiscais pelos serviços prestados.
Afirmou, ao pedir o reconhecimento do vínculo, que era subordinado ao
hospital, que não podia mandar outra pessoa no seu lugar, tinha que
cumprir horário e recebia salário fixo mensal. Sustentou que é ilícita a
contratação de trabalhador como pessoa jurídica e que qualquer forma
utilizada que não for a celetista, deve ser considerada como fraude à
lei.
Em defesa, o hospital afirmou que o médico era autônomo e, como
plantonista, não tinha vínculo de emprego. Disse ainda que ele podia ser
substituído e tinha autonomia para escolher horários e a frequência dos
plantões.
Mas o depoimento da preposta da Santa Casa deixou clara, para o juízo de
origem e para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP), a natureza empregatícia da relação. De acordo com a
preposta, o médico sofria advertências do diretor clínico por fazer
atendimento voluntário e atender crianças residentes em abrigos, "o que
seria proibido pela Santa Casa de Misericórdia". Destacou que, como o
horário do plantão era corrido, o médico não podia se ausentar, e que o
controle das escalas era feito pelo diretor clínico do hospital.
No TST, o hospital pediu o afastamento do reconhecimento do vínculo e
insistiu que o médico era prestador de serviços, sem qualquer
subordinação, já que era apenas plantonista.
Mas, ao analisar o caso, a ministra Dora Maria da Costa destacou que
ficou evidenciada na decisão do TRT a presença dos requisitos do artigo
3° da CLT e
dos elementos essenciais à configuração da relação de emprego: trabalho
prestado por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, não
eventualidade e subordinação jurídica.
A ministra observou que o depoimento da preposta, registrado pelo
Regional, caracterizou verdadeira confissão quanto à subordinação.
Baseada na Súmula 296
do TST, uma vez que o hospital não apresentou divergência
jurisprudencial específica, ela não conheceu do recurso, e foi
acompanhada por unanimidade. Após a publicação do acórdão, a Santa Casa
opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
Processo: RR-1302-12.2010.5.15.0086
Nenhum comentário:
Postar um comentário