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quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Exigir Certificação do bancário pode ser abuso

O direito do trabalho é regido por normas e princípios, dentre eles merecem relevo o da proteção, neste inserido o da Imutabilidade, o da Primazia da Realidade e o da Boa Fé, sendo certo que as cláusulas e condições contratuais “podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas.” (art. 444 da CLT). Significa dizer que as partes podem estabelecer, no início da contratação, quais os requisitos que devem ser preenchidos para a formação do vínculo de emprego, inclusive a exigência de que o candidato ao cargo tenha certificação, como a CPA 10 ou CPA 20.


Cabe, aqui, informar que essas certificações são instrumentos administrativos da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais que tem por finalidade capacitar e qualificar as pessoas, permitindo melhor relacionamento com os clientes e, além disso, maior capacidade salarial. Comparativamente, e levando em conta o princípio da primazia da realidade, é a mesma situação dos profissionais que fazem MBA ou Mestrado ou Doutorado. Tornam-se mais capacitados para atuar no segmento e serem melhor remunerados. 
 
 
De outro lado, o empregador não pode, no curso do vínculo de emprego, exigir que o empregado obtenha certificações, qualificação, graduação, não exigida quando da celebração do contrato de emprego, como no caso das CPA´s 10 e 20, notadamente porque a referida certificação não é prevista em lei, mas somente em normas administrativas do setor bancário. Não é lícito, pois, alterar as condições da relação de emprego, salvo se para beneficiar o empregado e desde que haja mútuo consentimento. 
 
 
Pode-se dizer, portanto, que embora a empresa tenha o direito potestativo de rescindir o contrato de emprego sem precisar declinar o motivo, se a rescisão ocorrer com argumento desprovido de fundamento jurídico, legal ou justo, a empresa incorrerá em ato de violação aos direitos fundamentos previstos na Constituição Federal, tal como a dignidade da pessoa humana, de onde brota igualmente a valorização do trabalho e a ideia do pleno emprego, pelo que poderá submeter-se à indenização pelos danos, morais e/ou materiais, eventualmente causados.
 
 
* Ruy João Ribeiro é advogado
Fonte:http://www.bancariosbahia.org.br

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