O
direito do trabalho é regido por normas e princípios, dentre eles
merecem relevo o da proteção, neste inserido o da Imutabilidade, o da
Primazia da Realidade e o da Boa Fé, sendo certo que as cláusulas e
condições contratuais “podem ser objeto de livre estipulação das partes
interessadas.” (art. 444 da CLT). Significa dizer que as partes podem
estabelecer, no início da contratação, quais os requisitos que devem ser
preenchidos para a formação do vínculo de emprego, inclusive a
exigência de que o candidato ao cargo tenha certificação, como a CPA 10
ou CPA 20.
Cabe, aqui, informar que essas certificações são instrumentos administrativos da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais que tem por finalidade capacitar e qualificar as pessoas, permitindo melhor relacionamento com os clientes e, além disso, maior capacidade salarial. Comparativamente, e levando em conta o princípio da primazia da realidade, é a mesma situação dos profissionais que fazem MBA ou Mestrado ou Doutorado. Tornam-se mais capacitados para atuar no segmento e serem melhor remunerados.
Cabe, aqui, informar que essas certificações são instrumentos administrativos da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais que tem por finalidade capacitar e qualificar as pessoas, permitindo melhor relacionamento com os clientes e, além disso, maior capacidade salarial. Comparativamente, e levando em conta o princípio da primazia da realidade, é a mesma situação dos profissionais que fazem MBA ou Mestrado ou Doutorado. Tornam-se mais capacitados para atuar no segmento e serem melhor remunerados.
De
outro lado, o empregador não pode, no curso do vínculo de emprego,
exigir que o empregado obtenha certificações, qualificação, graduação,
não exigida quando da celebração do contrato de emprego, como no caso
das CPA´s 10 e 20, notadamente porque a referida certificação não é
prevista em lei, mas somente em normas administrativas do setor
bancário. Não é lícito, pois, alterar as condições da relação de
emprego, salvo se para beneficiar o empregado e desde que haja mútuo
consentimento.
Pode-se
dizer, portanto, que embora a empresa tenha o direito potestativo de
rescindir o contrato de emprego sem precisar declinar o motivo, se a
rescisão ocorrer com argumento desprovido de fundamento jurídico, legal
ou justo, a empresa incorrerá em ato de violação aos direitos
fundamentos previstos na Constituição Federal, tal como a dignidade da
pessoa humana, de onde brota igualmente a valorização do trabalho e a
ideia do pleno emprego, pelo que poderá submeter-se à indenização pelos
danos, morais e/ou materiais, eventualmente causados.
* Ruy João Ribeiro é advogado
Fonte:http://www.bancariosbahia.org.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário